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descriptionMarco Civil da Internet EmptyMarco Civil da Internet

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Marco Civil da Internet Marco_civil

Entenda tudo sobre o Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet(Lei12.965/14), aprovado em 24.04.2014, busca atender anseio antigo de segmentos da sociedade brasileira, regulando alguns aspectos importantes da internet, afastando a insegurança jurídica da falta de regulação hoje vigente.
Algumas definições jurídicas para as relações técnicas hoje existentes na internet foram bastante importantes, como os provedores de conexão, que estabelecem uma conexão à internet, e provedores de aplicações deinternet, que são os sites que possuem conteúdo, tanto aqueles que possuem conteúdo próprio nos moldes de Globo, Estadão, Folha de S. Paulo, como aqueles que publicam informações produzidas por terceiros, como o WordPress, Facebook, Twitter e YouTube.

Privacidade, sigilo e liberdade de expressão – Marco Civil da Internet

De maneira geral, foi garantida a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, das comunicações e dos dados armazenadosos usuários na internet. Também passou a ser expressamente protegido o direito à liberdade de expressão nas comunicações. Além disso, foi estabelecida a garantia donão fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão e de acessoa aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipótesesprevistas em lei, dentre outros direitos.
De fato, o Marco Civil tornou nulas as cláusulas que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela internet. Também fica proibida a exclusão da alternativa para o contratante da adoção do foro brasileiro parasolução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
A maioria dos direitos assegurados pelo Marco Civil já eram garantidos pelas grandes empresas de internet, entretanto, os procedimentos internos e seus termos de uso poderão ter que passar por uma revisão para verificar a necessidade de eventuais ajustes. Pode ser necessário, por exemplo destacar eventual cláusula de consentimento para coleta de dados, dispor sobre a garantia da exclusão de dados quando solicitada ou a adoção do foro brasileiro.

Marketing dirigido

Uma grande preocupação da nova lei foi o uso, pelas empresas, de informações trocadas pelos usuários na rede, para enviar anúncios. A nova lei buscou regular de maneira clara essa questão, estabelecendo que a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoaisdeve ser precedida de informações claras e completas, com consentimento expresso destacado sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.
Além disso, o uso das informações coletadas também deverá ser restrito, pois os dados pessoais somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem sua coleta e que estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.
Nas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações em que alguma dessas atividades ocorra em território nacional e pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil aplicar-se-á a legislação brasileira. A aplicação da lei brasileira se dará ainda no caso das empresas sediadas no exterior que ofertem serviço ao público brasileiro ou quando pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

Neutralidade

Um dos pontos mais polêmicos da lei foio artigo 9o, que regula a isonomia no tráfego da rede. As empresas de telecomunicações responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento dos pacotes de dados têm o dever de tratá-los de forma isonômica, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. Da mesma forma, as empresas provedoras de conexão à internet, onerosa ou gratuita, tanto na transmissão, comutação ou roteamento de pacotes de dados não poderão bloquear,monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.
A lei permitiu, apenas, a discriminação ou degradação do tráfego mediante regulamentação da Presidência da República, com consulta ao Comitê Gestor da Internet e à Anatel. Essa pequena possibilidade de flexibilização decorreu do pleito de algumas empresas de telecomunicações que alegavam que a previsão de neutralidade restringiria a possibilidade da oferta de serviços diferenciados, o que limitaria sua capacidade de livre iniciativa.

Guarda de registros de conexão à internet

Como princípios gerais, a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso às aplicações devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas, sendo o provedor obrigado a disponibilizar as informações que permitam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal mediante ordem judicial.Entretanto, os dados cadastrais poderão ser solicitados por autoridades administrativas.
A lei trouxe, ainda, uma série de penalidades para as empresas que atentarem contra os novos preceitos de proteção de dados, determinando a aplicação de advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício,suspensão temporária das atividades, proibição de exercício das atividades. Caso a infração seja cometida por empresa estrangeira, responderá solidariamente pelo pagamento da multa o estabelecimento afiliadosituado no País.
Especificamente na questão daprovisão de conexão à internet, cabe ao administrador do sistema manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de umano. Esta definição é extremamente importante para afastar a enorme insegurança jurídica presente até então, acerca de qual seria o tempo adequado de manutenção de tais dados pelas prestadoras.
Os registros de conexão são vistos de maneira tão sensível pela nova lei que a responsabilidade pela sua guarda não poderá ser transferida a terceiros.Além disso, na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Ou seja, o seu provedor de conexão jamais poderá manter seus dados de acesso às redes sociais ou a outras aplicações da Internet.

Guarda de registros de acesso a aplicações

Na provisão de acesso aaplicações de internet, cabe ao prestador manter os registros de acesso a estas aplicaçõessob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seismeses.
Até mesmo oprovedor de acesso àsaplicações de internet que não exerça a atividade de maneira profissionalpoderá ser obrigado, por meio de ordem judicial, a guardar registros de acesso às aplicações por certo tempo, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.Entretanto, na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, ou de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Excetuadas as condições da lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Retirada de conteúdo

Provedores de conexão:O Marco Civil definiu o limite de responsabilidade do provedor de conexão, que não será responsabilizado por danos decorrentes por conteúdo originado por terceiros, visto que sua função é apenas disponibilizar a infraestrutura necessária para o trânsito de informações na rede.Esta disposição foi concebida com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura.
Provedores de aplicação:No caso dos provedores de aplicação de internet, a regra geral é que a responsabilidade civil dos provedores de serviços surge caso, após ordem judicial específica, o provedor não tomar as providências cabíveis para retirar o conteúdo ofensivo.Referida ordem judicial deverá conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material a ser retirado da internet. Importante ressaltar que a legislação excepcionou à aplicação desse dispositivo as infrações a direito do autor ou a direitos conexos.
Segundoa lógicaadotada pelo Marco Civil, está afastada a responsabilidade objetiva dos provedores de serviço em fiscalizar todo o material produzido por terceiros. Esta medida seria economicamente inviável e uma ameaça à liberdade de expressão dos internautas, sendo os provedoresresponsabilizados civilmente por conteúdo gerado por terceiros apenas se descumprirem ordem judicial determinando a retirada desse conteúdo.
Adotou-se como premissa primordial o princípio da liberdade de expressão, sendo que a vítima de manifestação de terceiro deverá procurar o Poder Judiciário, que analisará e decidirá o conflito apresentado, determinando às redes sociais, se cabível, a exclusão do conteúdo gerado por terceiros. No entanto, esse trâmite não se aplica quando o ofendidonotificar a provedora de aplicaçãopara retirada do conteúdo decorrente de divulgação indevida de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais privados.
Essa disposição deve afastar a jurisprudência que vinha se consolidando no STJ, no sentido de que os provedores de aplicações, a partir do momento em que tomassem ciência, mesmo extrajudicialmente, acerca de algum dano supostamente causado, teriam a obrigação de analisar os fatos e eventualmente retirar o conteúdo ofensivo do ar. Assim, na dúvida, os provedores não vão precisar retirar os conteúdos do ar sem a garantia constitucional do ente jurisdicional para nos assegurar o direito de manifestação de opinião.


Sobre Pinhão e Koiffman Advogados

Há 12 anos no mercado, o Pinhão e Koiffman Advogados atua em diversas áreas do direito empresarial, desde a área tributária, trabalhista até direito internacional. Hoje, o escritório é referência em tecnologia da informação, telecomunicações e inovação, solucionando questões relacionadas à tecnologia para as mais variadas empresas do país e do exterior – tanto consolidadas, quanto start-ups. Com clientes como grandes operadoras de telefonia, uma das maiores empresas de softwares do mundo, aceleradoras, start-ups e provedores de internet, uma das missões do Pinhão e Koiffman é colaborar para a formatação de melhores práticas de um mercado em constante evolução tecnológica.
Marco Civil Internet.

descriptionMarco Civil da Internet EmptyRe: Marco Civil da Internet

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Esse será o tema da redação do Enem esse ano.
Estejamos preparados!

Marco Civil pode ser uma faca de dois gumes, mas não será tão fácil ele mostrar suas brechas.

descriptionMarco Civil da Internet EmptyRe: Marco Civil da Internet

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Eu estava pesquisando sobre esse tema que pode cair na redação do ENEM, mas espero que não, já que achei isso confuso ~~

Entendi que com isso vamos ter mais direito de liberdade de expressão, vai ter neutralidade de rede, guarda de informações, que vai precisar de ordem judicial para retirar conteúdo de terceiros e blá, blá, blá.

descriptionMarco Civil da Internet EmptyRe: Marco Civil da Internet

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A única coisa que entendi do marco civil que tem muito mais pontos Negativos do que Positivos como esse tal Neutralidade que foi mostrado pelos

que apoia como "Positivo" Sendo que o uma caneta-da pode tirar essa Neutralidade em Si alguém com um pouco de senso acha que

um Criminoso de Internet vai usar Google, Facebook essas paradas para acessar a Internet?

Para min esse Marco Civil tem muitas segundas intenções quem já se viu criar Lei para Internet?
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